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Sem Crise!

33 Direitos do consumidor que os comerciantes fazem questão de esconder

A gente não leva desaforo pra casa, muito menos boletos para pagar!

Gabriela Cunha Publicado: 29/06/2016 13:05 | Atualizado: 23/05/2021 12:34

Você já passou por alguma situação em que você se viu perdido por não saber seus direitos? Fizemos uma lista com as principais situações que você, consumidor, tem direitos e não sabe.

 

Quem nunca perdeu a comanda na balada e teve que pagar um valor absurdo? Quem nunca comprou um negocinho na internet, se arrependeu, mas teve que arcar com o custo mesmo assim?

Embora nem sempre o cliente tenha razão, tem muito lugar que faz com que ele acredite que está sempre errado. Mas como consumidores, não precisamos entrar nessa onda! Para não deixar nenhum lugar levar vantagem sobre você, o site do Estadão criou uma lista com os direitos do consumidor que pouca gente sabe que tem.

Para que você conheça os seus direitos, também consultamos dois advogados especialistas em Direito do Consumidor: a advogada do escritório França, Farias & Dantas Advocacia e Consultoria Jurídica, Beatriz Dantas, e o advogado e diretor do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (BRASILCON), Marco Antônio Araújo Jr.

Então, assim quando um lugar estiver passando a perna em você, use os amigos fiéis: Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90) e Superior Tribunal de Justiça

Se você esteve em alguma dessas situações e não conseguiu resolver, junte provas, como fotos ou vídeos, e procure o Procon ou algum advogado da sua cidade.

Você pode também descobrir novas situações em que temos direitos. A advogada especialista em Direito do Consumidor, Beatriz Dantas, posta em seu perfil do Instagram novos vídeos sobre o assunto.

 

1. Envio de cartão de crédito, produto ou serviço sem pedir pode gerar danos morais

Receber qualquer produto ou serviço que não solicitou é uma prática abusiva, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (art. 39, III). Beatriz Dantas, advogada do escritório França, Farias & Dantas Advocacia e Consultoria Jurídica, informa: “o consumidor tem direito a ser indenizado por danos morais”.

 

2. Preço só por inbox ou direct é proibido

Se você já gostou de um produto no Instagram, marketplace ou grupo do Facebook, perguntou qual era o preço e recebeu a seguinte mensagem: ” valor por inbox“, esse momento é seu. Isso não pode!

“Toda oferta de produto ou serviço devem assegurar informações corretas, claras, precisas sobre características, quantidade, composição, preço, garantia, prazo de validade e origem do produto (art. 31 do CDC). Por isso, nas lojas físicas ou digitais é obrigatório a indicação do preço”, alerta o advogado e diretor do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (BRASILCON), Marco Antônio Araújo Jr.

 

3. Quebrou, Pagou? Nem sempre…

Se você já viu uma placa de “Quebrou, pagou!” sabe do que estamos falando. Algumas lojas colocam esses avisos em objetos que são delicados, para que se houver prejuízo, o cliente pague.

“A loja não pode cobrar por objetos e produtos quebrados acidentalmente, uma vez que o risco da atividade deve ser suportado pelo fornecedor (art. 12, CDC). Além disso, a loja deve oferecer um ambiente que evite ao máximo a exposição do consumidor a riscos de quebra. Trata-se de decorrência da proteção à segurança do consumidor, prevista em diversos artigos do CDC (dentre os quais o art. 14, §1º, I)”, informa a advogada Beatriz Dantas.

“A regra comporta algumas exceções. Se a loja espalha placas proibindo que os clientes toquem nas peças, caso desobedecida esta determinação, a cobrança do valor referente ao produto quebrado pode ser efetivada. Outra exceção que vale mencionar é a quebra por crianças. Se os responsáveis não procedem à vigilância adequada de seus pupilos, podem ser obrigados a pagar por itens quebrados”, finaliza Dantas.

 

4. Mala voltou quebrada? Você ganha uma novinha!

Se você foi viajar e teve a infelicidade de ter a sua mala estragada ou algum objeto sumiu dentro dela, você tem direito a substituição ou indenização, de acordo com a resolução nº400 da ANAC.

 

5. Comida no Cinema tá liberada (seja de onde for)

A proibição de entrada de comidas e bebidas compradas em outros estabelecimentos é abusiva!

“Se para entrar, a condição é que você compre alimentos vendidos pelo próprio cinema, não há como negar que isso é uma forma de VENDA CASADA (art. 39, I, do CDC), já que, ou você compra a pipoca e o refrigerante deles, ou você fica com fome”, explica a advogada Beatriz Dantas.

 

6. Serviço diz que é gratuito? Então vai ser gratuito!

Já esteve em alguma situação que uma empresa te ofereceu um serviço gratuito e depois chegou a conta? Então, isso é proibido! O fornecedor deve cumprir o que foi combinado. O advogado Marco Antônio Araújo Jr avisa:

“O artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que se o fornecedor se recusar a cumprir uma oferta, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado da oferta”.

 

7. Troco de um centavo: não tem? Você ganha mais!

Pagar em dinheiro pode ser um problema quando pensamos em troco de 1 centavo, aliás, é difícil encontrar um lugar que devolva esse dinheiro. A advogada, Beatriz Dantas, explica o que deve ser feito:

“Não há no Código de Defesa do Consumidor, nenhuma regra que regulamente essas situações. Neste caso, então, usa-se a lógica do CDC, no sentido de conferir maior proteção ao consumidor, o que permite o arredondamento do preço para o menor valor (no caso, o mercado daria R$ 0,05 de troco e, caso não tenha, R$0,10, e assim sucessivamente)”.

 

8. Produto anunciado deve cumprir o que oferece

Produto foi anunciado por um preço na prateleira ou no folder, mas no caixa está diferente? Ou ele simplesmente esgotou antes que pudesse comprar? Você tem muitos direitos. Tome nota:

“Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, o consumidor poderá: exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente ou pedir o dinheiro de volta, caso for pago antecipadamente(art. 35 do CDC)” – esclarece o advogado, Marco Antônio Araújo Jr.

No caso de o produto se esgotar, é importante verificar se o anúncio não falava em duração de estoque ou peças limitadas.

 

9. Pizza com dois sabores: o valor deve ser proporcional (e não o mais caro)

Quando pedimos uma pizza de dois sabores, a maioria das pizzarias informa que o preço será do sabor mais caro, mas essa atitude não é correta. Elevar sem justa causa o preço do produto é considerado uma prática abusiva (artigo 39, X, do CDC). O correto é a pizzaria cobrar o valor proporcional das metades.

 

10. Estacionamento exclusivos para clientes é proibido na maioria dos casos

Placas de “estacionamento exclusivo para clientes” são comuns em alguns estabelecimentos.  Mas o estacionamento só pode ser privado se o estabelecimento criar uma entrada e saída de veículos.

De acordo com o Conselho Nacional de Trânsito (artigo 6, resolução 302/2018), estabelecimentos que possuem vagas com recuo ou paralelas à rua, não podem caracterizá-las como privativa, pois aquela área é pública, então qualquer pessoa pode estacionar.

 

11. Internet lenta?

Em tempos de pandemia, trabalhar de casa foi essencial. O problema é quando sua internet fica lenta ou cai. Segundo a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações), as empresas precisam entregar em média 80% da velocidade e no mínimo 40% em horários de pico. Você, consumidor, tem como direito:

“Exigir a velocidade contratada (observadas as metas acima); Obter a restituição proporcional dos valores pagos nos meses em que a conexão esteve mais lenta; Cancelar o plano contratado sem custo, mesmo antes do término do período de fidelização. Nenhum dos direitos acima exclui a possibilidade de pleitear, em Juízo, indenização por danos morais”, orienta Beatriz Dantas.

 

12. Você pode suspender serviços de telefone, internet, TV a cabo, água e luz

Se você vai viajar por um longo período e gostaria de suspender os seus serviços como água, luz e internet, você pode! A suspensão temporária de serviços regulados pela Anatel pode ser solicitada de forma gratuita no SAC das empresas fornecedoras, por no mínimo 30 dias e no máximo 120 dias, podendo ser solicitada uma vez a cada 12 meses.

De acordo com o advogado Marco Antônio Araújo Jr, não pode haver cobrança de taxa para suspensão e reativação, mas é aconselhável que o consumidor solicite o número do protocolo que servirá de comprovante caso haja cobrança do período em que o serviço ficou inoperante (Resoluções 426, 477, 488, 614 e 632 da Anatel).

No caso de fornecimento de água e energia, pode haver cobrança de taxas tanto para a suspender ou para religar o serviço, dependerá das regras da empresa.

 

13. Comprou online e não recebeu o produto? O direito está do seu lado

Se você comprou e não recebeu o produto, o ideal é que você entre em contato com a empresa que você comprou, com o protocolo da compra e código de rastreio, por exemplo.

Se outra empresa intermediou a venda, você pode cobrar uma resposta dela também. Isso acontece em casos em que algumas lojas grandes (Casas Bahia; Magazine Luiza; Amazon) permitem que outras lojas vendam pelo seu e-commerce. Se nada funcionar, você pode procurar o Procon ou um advogado de confiança e pedir devolução do valor pago.

 

14. Aluno inadimplente não pode ser afastado

Esse é um direito especialmente para os alunos que estão com dificuldades de pagar a faculdade, mas vale também para escolas! As instituições de ensino não podem penalizar o aluno por estar inadimplente.

A escola não deve reter documentos escolares, suspender provas, proibir o aluno de cursar o ano letivo ou aplicar penalidades pedagógicas (Lei 9.870/99). O desligamento deste aluno só poderá ocorrer no final do ano letivo.

 

15. Taxa de desperdício é abusiva

Sempre encontramos em restaurantes e rodízios alguma placa indicando que pode haver taxa por desperdício, porém, isso não é permitido.

O Código de Defesa do Consumidor caracteriza essa ação como prática abusiva (art. 39), pois mostra uma vantagem excessiva em cima do cliente. Mas, não é porque os restaurantes não podem cobrar a taxa, que você deve desperdiçar o alimento!

 

16. Preços abusivos devem ser denunciados

Com a pandemia, tivemos uma alta muito grande de preços de alguns alimentos, produtos de limpeza e máscaras. No começo do surto, encontrar álcool no mercado era algo muito difícil e isso impactava nos preços.

Se você encontrar algum produto que esteja com preço abusivo, entre em contato com o Procon e denuncie o estabelecimento, já que esse, não pode se aproveitar da situação de calamidade e da alta procura para ter vantagem.

Isso pode se caracterizar como prática abusiva (art. 39 do CDC). Para identificar o abuso nos preços, compare com os valores anteriores nas notas fiscais ou nos concorrentes.

 

17. Produto em falta não é desculpa para não devolverem o valor

Você comprou um produto de uma marca e a loja quer te entregar outro, alegando que não tem mais o produto no estoque? Saiba que a loja é obrigada a entregar o produto que foi comprado. O advogado Marco Antônio Araújo Jr explica que o consumidor poderá aceitar a substituição do produto, mas não é obrigado.

“Se a loja não tiver o produto comprado em estoque, o consumidor terá direito a pedir de volta todos os valores pagos”, esclarece o advogado.

 

 

18. Não existe valor mínimo para passar no cartão

De acordo com o Artigo. 39, paragrafo IX do CDC não existe valor mínimo para pagamentos no cartão tanto de credito ou debito. Então sim, você pode comprar uma bala de 10 centavos e passar no cartão.

 

19. Toda loja deve ter exposto de forma clara os preços e informações dos produtos

As lojas devem expor  todas as informações sobre quantidade, composição, preço, e tudo o que o cliente quiser saber dos produtos e serviços que são vendidos. Então se quando você chegar no caixa de um estabelecimento e somente lá descobrir que o preço ou alguma das especificações do produto for diferente, você pode recorrer ao inciso III do Artigo 6 do CDC.

 

20. Quando você recebe uma cobrança indevida, deve ser reembolsado em dobro

Você recebe aquela conta, paga, e só depois viu que aquela cobrança estava errada. De acordo com o Artigo 42  (paragrafo único) do CDC, a empresa que te cobrou indevidamente deve devolver o o valor pago a mais em dobro, com correção monetária e juros. Mas se o engano acontecido for justificável, a prestadora de serviços fica isenta da obrigação.

 

21. Não se pode obrigar o cliente a pagar multa por perda de comanda de consumo

E para garantir isso o CDC não tem um, mais dois artigos sobre o assunto, Art. 39 (inciso V) e Art.51 (inciso IV). Então quando aquela comanda sumir na balada, o estabelecimento não pode exigir que o cliente pague uma multa ou pague sobre possíveis produtos existentes na comanda mais a multa como alguns lugares exigem. Isso seria, de acordo com os artigos do CDC “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.”

 

22. Os “10%” do garçom não são obrigatórios

Muitos lugares sempre incluem na conta aqueles 10% do garçom mas se você sentir que não foi bem atendido, pode pagar só o que consumir, isso é totalmente opcional. Afinal, esse tipo de bonificação nem se encontra no CDC, e assim como está presente na Constituição Federal : “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (Art.5 – II).

Vale dizer que, em 2017, foi sancionada a Lei da Gorjeta (Lei nº13.419). Mas o pagamento da gorjeta ou taxa de serviço continua a critério do cliente, não deve ser obrigatório.

 

23. É abusivo um local estabelecer consumação minima

A venda de entrada com consumação casada está prevista no inciso I do Artigo 39. Ou seja, um bar ou restaurante que coloca um valor minimo de consumação para o cliente é considerada, pelo CDC, uma forma de condicionar a pessoa a, além de pagar a entrada, consumir os produtos local.

 

24. Construtoras devem pagar indenização por obras atrasadas

Nesse caso, não é o CDC que vai te ajudar, mas uma ARE do STJ. De acordo com ela, se aquele seu apê maneiro atrasar na entrega porque a obra não acabou, a construtora deve pagar uma indenização ao cliente. Além disso, se os matérias tiverem danos devido ao atraso, o problema fica por conta dela, assim como o aluguel do consumidor que ficou sem o imóvel novo.

 

25. O  Sati não é um serviço obrigatório

Geralmente, quando alguém compra um imóvel na planta, é cobrado o Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária (Sati). A cobrança desse serviço não é ilegal, mas também “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, Constituição Federal (Art.5 – II). Afinal isso é só uma espécie de assistência dada por advogados indicados pela imobiliária.

 

26. Passagem de ônibus é válida por um ano

Se você avisar a empresa de ônibus com no máximo três horas de antecedências que sua viagem de feriado foi substituída por horas extras no trabalho, eles podem remarcá-la mesmo que na sua passagem tenha data e hora. De acordo com a Lei 11.975 de 2009, você tem até um ano para remarcar.

Sind Vigilância, http://www.sindvigilanciaosasco.org.br/Noticias/view.aspx?id=144

 

27. As mensalidades pagas antecipadamente de um curso que o aluno desistiu devem ser devolvidas

Mas a escola pode cobrar multa de cancelamento se estiver prevista em contrato. De acordoado com o artigo 9.º do Decreto 22.626/33, o valor do serviço contratado não pode passar de 10%.

Eu desisto

 

28. Doadores de sangue dos estados de PR, ES e MS tem direto a meia entrada

Sim! Se você reside em alguns desses estados e tem registro em algum hemocentro e bancos de sangue pode usufruir do direito de pagar meia entrada. Tudo esta previsto nas Leis Estaduais 13.964/2002 (PR),  7.737/2004 (ES) e 3.844/2010 (MS).

 

29. Você tem até 7 dias para desistir de uma compra virtual

Então você viu que tinha um promoção incrível e gastou até a mãe naquele site de compras, você pode sim mudar de ideia e desistir sem pagar pelo produto ou serviço se a contratação for feita feita via internet ou telefone. A chamada ‘Lei do Arrependimento’, se encontra no artigo 49 do CDC.

 

30. Se a ligação do celular cair, você pode refazer a ligação sem pagar nada em até 2 minutos

Você está falando com o crush e do nada a ligação cai, então você terá de pagar pra ligar pra ele de volta? Não, a Resolução nº 604, de 27 de novembro de 2012, da Anatel garante que chamadas de um celular para o mesmo número, sejam cobradas como uma única ligação, se for dentro de 120 segundos.

Você desligou na minha cara

 

31. Seu nome tem de ficar limpo em até 5 dias após pagamento de divida

A partir da data do pagamento, o nome do devedor deve ser retirado em até 5 dias dos órgãos de proteção ao crédito. Está presente no artigo 43 do CDC.

 

32. Estacionamento são responsáveis por objetos deixados no interior do veículo

Mesmo que tenha aquela placa na porta, se algo for danificado ou roubado do interior do veículo, a culpa é do estacionamento, de acordo com a Súmula 130 do  STJ.

 

33. Os bancos devem ter serviços gratuitos

As taxas de serviços de banco não são obrigatórias, porém de acordo com a Resolução no 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, todo banco deve ter um pacote básico e gratuito que garanta o chamado“serviços essenciais”. O banco precisa disponibilizar fornecimento de cartão de débito, realização de até 4 saques e 2 transferências por mês, 10 folhas de cheque mensais e fornecimento de até 2 extratos.

Eu declaro Corrupção Bancaria!

– Fique ligado!

 

*Texto originalmente produzido por Caroline Simões

Fonte(s): Estadão, Código de Defesa do Consumidor, Constituição Federal
Gabriela Cunha
Gabriela que não gosta nem de cravo e nem de canela. Jornalista, sagitariana, desastrada e tagarela! Ama uns comes e bebes haha (me chamem!). Apaixonada por São Paulo, mas querendo conhecer o mundo.

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