PERDEU A COMANDA NA BALADA?
(essa dica é pra quem gosta de ler, quer um resumo, leia a ultima linha)
Todos já devem conhecer a prática comercial, pois trata-se de expediente corriqueiro: se você, estando em uma ‘balada’ perder a tal da ‘comanda’ (documento onde os comerciantes anotam a consumação do cliente), terá de pagar uma quantia ‘X’ (pré-estipulada), independentemente de ter ou não consumido qualquer coisa.
Porque os comerciantes fazem isso? Para se protegerem de fraudes; o que eles querem evitar é que alguém consuma muito e depois alegue ter perdido a comanda para desvencilhar-se da obrigação de pagamento.
Essa prática é lícita? Não, não é: se, por um lado constitui crime consumir refeições sem quitar o valor (artigo 176 do Código Penal), não pode o comerciante, sob a desculpa de evitar ser vítima de fraudes, já, de antemão, violar o princípio da inocência, considerando toda e qualquer pessoa que informe ter perdido a comanda, culpada. Exigir o pagamento de um valor fixo pelo perdimento da comanda constitui prática comercial abusiva.
Nem pode o comerciante, vincular a liberação do estabelecimento ao pagamento de um valor pré-estipulado, pois isso constitui o exercício arbitrário das próprias razões (artigo 345 do Código Penal) e ainda pode configurar o crime de cárcere privado (artigo 148 do Código Penal).
Veja os dispositivos legais mencionados:
“Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena – reclusão, de um a três anos”
“Art. 176 – Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento: Pena – detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa. Parágrafo único – Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena”
“Art. 345 – Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência”
Desde já, vale esclarecer: não existe lei que obrigue quem perdeu a comanda a pagar uma quantia a título de multa ou taxa. Isso é pura extorsão. A cobrança de multa sobre a perda de comanda é um abuso e é considerada ilegal pelo Código de Defesa do Consumidor.
É obrigação do prestador de serviços vender fichas no caixa ou ter um sistema eletrônico de controle sobre as vendas de bebidas e comidas dentro de seu próprio recinto. Se a casa não tem um controle sobre o que foi vendido, não pode explorar o cliente pois, em direito do consumidor, o ônus da prova é sempre do comerciante ou prestador de serviços.
Porém, a realidade do mercado revela verdadeiros atentados contra os direitos dos jovens consumidores que saem à noite para se divertir. Ao exigir a cobrança desta espécie de taxa, os responsáveis pelo estabelecimento invariavelmente acabam cometendo crimes contra a liberdade individual do cidadão. Levam a pessoa para “quartinhos” ou salas separadas e passam a intimidá-la através de seguranças brutamontes.
Insistir nessa prática extorsiva é considerado Constrangimento ilegal (Art. 146 do Código Penal), pois constranger alguém mediante violência ou grave ameaça a fazer o que a lei não manda (no caso, a pagar uma multa extorsiva) é crime, podendo o gerente e o dono do estabelecimento serem presos e condenados à pena de detenção, que varia de 3 meses a 1 ano.
Em alguns casos, a coisa fica até mais grave pois a cliente inocente que perdeu a comanda é impedida por seguranças de deixar a casa se não pagar a tal taxa abusiva. Isso é um absurdo e é considerado crime de Seqüestro e Cárcere privado, (Art. 148 do Código Penal), que prevê pena de prisão de 1 a 3 anos ao infrator
———————————- RESUMO DA ÓPERA ———————————
Ou seja, caro leitor: se isso acontecer contigo; CHAME A POLÍCIA, é essa a medida correta a ser tomada.
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(Via: Pablo Gomes)