Durante uma abordagem, o policial solicita a senha do seu celular para checar o conteúdo do seu aparelho. O que você faz, prontamente passa o código? Afinal, ele é o “homem da lei”.
Paciência você deve ter meu jovem, Padawan. De acordo com ela mesma – a lei – ninguém é obrigado a fornecer esse tipo de informação à polÃcia, independente da situação em que se encontra.
A decisão veio através da análise de um caso onde a polÃcia apresentou provas retiradas do celular do acusado sem autorização judicial.
Segundo o relator do caso, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, mesmo não se tratando propriamente da violação da garantia de inviolabilidade das comunicações, prevista no artigo 5º, inciso XII, da CF/88, houve a violação dos dados armazenados no celular, o que é proibido pelo inciso X desse mesmo artigo.
“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” – diz o inciso XII do artigo 5º da nossa Constituição.
Desta forma, a 5ª turma do STJ reconheceu que as provas apresentadas eram ilegais e não poderiam ser usadas no julgamento.
De acordo com entrevista do advogado criminalista Luiz Augusto Filizzola D’Urso, para o site Migalhas, a decisão deve servir de parâmetro para todos os casos onde o acesso aos celulares forem feito sem autorização da justiça.
Em uma época com tantos conflitos e despreparo policial, a medida é de muita importância para toda sociedade, que, conforme explicado neste artigo, pode e deve usar o aparelho como ferramenta para se proteger de possÃveis abusos em abordagens indevidas feitas geralmente em manifestações e protestos.
Use sua digital ou digite sua senha